Clari
Nada é mais gratificante do que iniciar os estudos com a matéria de que mais gostamos. A minha, por exemplo, é DIREITO CONSTITUCIONAL. Aproveito, antes de começar a matéria em si, para dar uma dica aos que ainda estão pensando se irão ou não vazer cursinho tanto para concurso como para o exame da ordem. A minha dica é o curso CETEC daqui de Porto Alegre/RS, além de ter um ambiente extremamente agradável, o seu quadro de professores é de primeira linha. São os melhores professores na preparação de concursos no Rio Grande do Sul.
Para que tenham uma idéia do que estou dizendo, postei o vídeo da aula inaugural do meu querido professor de Direito Constitucional, André Vieira.

Agora sim, vamos abrir os trabalhos!

MATÉRIA: Direito Constitucional
ASSUNTO: Poderes Executivo e Legislativo
OBS:Material retirado das aulas do amado professor André Vieira
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DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

Art. 1º da CF/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II- a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais e morais;
V - o pluralismo político."

Inicio o estudo com o artigo 1º da nossa Constituição Federal para mostrar que , de acordo com o inciso I do §4º do art. 60 da CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa de Estado. Ou seja, a Forma Federativa de Estado trata-se de uma das CLAUSÚLAS PÉTRIA.

EXEMPLO PARA NUNCA MAIS ESQUECER:


A separação da Região Sul do restante de nosso País nunca irá ocorrer, pois a união indissolúvel da Federação trata-se de uma Cláusula Pétria, rol taxativo da Constituição.


DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
Art. 2º da CF/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Os Poderes possuem 2 tipos de funções:
1. Função Típica – que vem a ser a PRINCIPAL;
2. Função Atípica – que vem a ser a SECUNDÁRIA.

PODER LEGISLATIVO:

Função Típica: criar espécies normativas.

Quais são as espécies normativas criadas pelo P. Legislativo?
Art. 59 da CF/88

I - Emenda à Constituição;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Medidas Provisórias;
VI - Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.
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