Clari
PESSOAL, NOTÍCIA QUENTINHA!!!!!!!!!

SAIU O EDITAL DO CONCURSO DO TRE!

O edital esta no site da Fundação Carlos Chagas.

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trers109/index.html

Não podemos perder tempo, agora é baixar a cabeça e fazer muitas questões!!!

Boa Sorte para nós!!
Clari
Olá!!!
Já faz um tempinho que não posto, pois andei desanimada e também sem muita criatividade. Não quero deixar o blog pra baixo, por isso preferi restabelecer as energias antes de continuar com os estudos e com os posts.
Ainda bem que foi passageiro, agora já estou pronta para mais uma nova etapa dos estudos. E para começar venho com uma notícia quentinha. De acordo com as notícias do site do TER-RS, o edital do concurso 2010 sai esta semana.
Então, pessoal, não podemos perder tempo!
O negócio é estudar, estudar e estudar!!

Link da notícia: http://www.tre-rs.gov.br/index.php?item=799
Clari
Podemos dar início ao nosso estudo de Constitucional como se fosse uma aula de OSPB.
Vocês tiveram OSPB no Colégio?! Pois eu tive. E eu lhes garanto que era bastante interessante. Significa: Organização Social Política Brasileira. Ao meu ver, era uma espécie de Direito Constitucional para estudantes que se encontravam no fim do 1° Grau (Ensino Fundamental) e início do 2°(Ensino Médio). Fala-se que tal matéria era reflexo do Regime Militar. No entanto, muitos acreditavam que essa disciplina vinha para dispertar o conceito de civismo no "pequeno cidadão", ou seja, passarem a respeitar os valores, às instituições e às práticas especificamente políticas de um país.
Bom, mas não quero prolongar muito esta história, porque não é isto que nos interessa.

Gostaria, apenas, de fazer mais uma observação, para ilustrar o nosso material.
Como estou colocando figuras junto aos conteúdos, e não gostaria de ilustrar o nosso primeiro post de Constitucional já com a Constituição, pois esta será dissecada mais adiante. Lembrei de uma imagem que me remete direto a questão de Direitos Fundamentais, igualdade, cidadania, Direitos Humanos, etc. Uma imagem retirada das propagandas da marca Benetton, lembram? Pois é, a Benetton sempre teve aquela preocupação com as igualdades de raça, cor, religião. O respeito as diferenças.

Vamos lá, pessoal! Mãos-a-obra e bons estudos para nós!

CONCEITO:
É o ramo do Direito Público que estuda, sistematiza e interpreta as normas fundamentais de organização de um Estado.
Todas as demais normas do Ordenamento Jurídico decorrem do Direito Constitucional.

OBJETO:
As Normas integrantes da Constituição de um Estado.
São normas relativas a:
Forma de Estado: pode ser do tipo unitário (poder centralizado) ou federativo (O Estado Federal, que é soberano, é formado por unidades dotadas de autonomia).
O Brasil - República Federativa do Brasil - é o Estado Federal Soberano. Formado pela: União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todos autônomos.
Forma de Governo: pode se ter uma monarquia (Governante adquire poder hereditáriamente, ou seja, "é rei porque é filho do rei". É vitalício, governa até morrer; sendo irresponsável, não responde por seus atos) ou uma república (governante é eleito, por um período determinado, sendo responsável por seus atos, podendo sofrer processo de impeachment, se praticar crime de responsabilidade).
Sistema de Governo: dividi-se em:
a) parlamentarismo: chefe de estado será o presidente (parlamentarismo republicano) ou o monarca (parlamentarismo monárquico). O chefe de governo é o primeiro-ministro, que só governa enquanto tiver apoio do parlamento, que é o Poder Legislativo.
b) presidencialismo: o presidente é tanto chefe de governo como chefe de estado e tem mandato fixo.
A Constituição Brasileira adotou o sistema de governo presidencialista. Que foi escolhido através de um plebicito.
Regime Político: o art. 1° da Lei Maior, estabelece o Estado Democrático de Direito como regime político. Ou seja, um Estado no qual todo o poder se exerce do e para o povo. A lei deverá, sempre, ser fruto da vontade popular, assegurando-se, igualmente, os direitos humanos.
Clari


A pedidos, vou dar uma pausa no Direito do Trabalho e ingressar na matéria que sempre é pedida em todas as provas de concurso jurídico: O Direito Constitucional.
Mas antes de darmos início ao Maravilhoso Mundo do Constitucionalismo, quero deixar uma dica de filme.

Como falavamos um pouquinho da relação de trabalho, a dica é o filme "Tempos Modernos" de Charles Chaplin. É um filme encantador, que faz uma sátira das condições de trabalho da época, no estopim da Revolução Industrial. Fala da exploração do trabalhador e que qualquer tipo de manifestação de protesto, como a greve, era vista como agitação, desordem.
O filme é dirigido e estrelado por Chaplin. É a sua última aparição como vagabundo. E todas as canções do filme foram compostas pelo próprio Charles Chaplin.

Vou procurar, ao final de cada matéria, dar uma dica de filme ou livro relacionado ao tema.
Bom Filme, pois é preciso relaxar também, e bons estudos para todos nós!
Clari

As Audiências Trabalhistas são regidas pelo princípio da concentração dos atos na audiência e da oralidade.
De acordo com o art. 455 do CPC, a audiência é una e contínua.
Caso não seja possível concluir em um único ato, a instrução será marcada pelo juiz para um próximo dia.
No processo do trabalho, as audiências serão sempre contínuas, conforme elucida o art. 849 da CLT. Não sendo possível, por motivo de força maior, dar prosseguimento a audiência no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Como em qualquer processo, as audiências na Justiça do Trabalho são públicas (art. 813,CLT), salvo quando o interesse público o desejar, quando serão realizadas a portas fechadas, obedecendo o segredo de justiça. A própria Constituição determina a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário (art. 93, IX).
O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independentemente do comparecimento de seus advogados.
Ausência das Partes:
1 - Reclamante: importa no arquivamento do processo, ou seja, na extinção deste sem o julgamento do mérito.
No caso de não comparecer na audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, não ocorre o arquivamento do processo, mas sim confissão quanto a matéria de fato, pois ja foi estabelecida a litiscontestatio.
VER: Súmula 09 TST - "a ausência do reclmante, quando adiada a instrução depois de contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo".
Reclamante que der causa a 2 arquivamentos seguidos, ficará punido com a perda, por 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 732, CLT).
2 - Reclamada: importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.
REVELIA: ausência de defesa por parte do réu, que não comparece ao juízo quando da citação;
CONFISSÃO: presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na reclamatória.
VER: Súmula 122 TST - "para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, no dia da audiência".

Na primeira audiência, o reclamante e o reclamado deverão vir acompanhados de suas testemunhas e demais provas, como mostra o art. 845 da CLT.
Aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação. Neste momento podem ocorrer dois pontos:(art. 846, CLT)
1 - Ocorrendo o acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento;
2 - Não ocorrendo o acorto, o reclamado terá 20 minutos para aduzir defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(art. 847, CLT)
Clari

Segundo Eduardo Carrion, o Direito Coletivo do Trabalho é o ramo jurídico que estuda as normas e princípios das relações laborais dos trabalhadores, perante os empregadores.
Abrange a organização sindical e a representação dos empregados na empresa, seus conflitos coletivos, seus mecanismos de solução e suas composições autônomas ou heterônomas.
É importante frizar que Convenção Coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo 611 da CLT ).
Enquanto que o Acordo Coletivo é um pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato de uma categoria profissional, onde são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas ( § 1º do artigo 611 da CLT ).
A diferença esta nos sujeitos envolvidos:
ACT: feito entre 1 ou + Empresas e o Sindicato da Categoria Profissional;
CCT: feito entre Sindicato da Categoria Profissional + Sindicato da Categoria Econômica.
Clari


Muitos me chamam de maluca, por gostar de Direito do Trabalho.
Podem me chamar do que for, eu realmente sou apaixonada por direito do trabalho e direito constitucional. E quando da para juntar as duas matérias, fica melhor ainda.
Logo, logo terá concurso para o TRT. Além disso, fui designada a realizar uma contestação trabalhista no meu trabalho. Então, porque não falar um pouquinho de direito do trabalho com reflexos na nossa Constituição Federal.

Vejamos o tópico a cima.
Clari

A idéia de reformular o blog é transformá-lo em ferramenta de trabalho pra o estudo dos concursos públicos.
O objetivo é focar e fazer com que o estudo jurídico não seja um pesadelo ou algo maçante.
Trocar idéias, materiais e até mesmo tirar dúvidas, para termos uma melhora e maior produtividade nos estudos desse fantástico mundo que é o Direito.
Acredito que o estudo pode tornar-se algo agradável e por que não dizer divertido.

Então vamos lá, quem quiser me ajudar, estou com o blog totalmente aberto para novas idéias!