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Clari

Você sabe qual o significado dos "pratos" ou "bacias" ou "conchas" que formam a estrutura do Congresso Nacional em Brasília?
O conjunto de construções inclui duas torres de 28 andares ligadas no meio, formando um “H”. Ao lado de uma das torres, há uma cúpula convexa, maior, que representa a Câmara dos Deputados; ao outro lado, há uma cúpula côncava, menor, que abriga a sede do Senado Federal.
A simbologia do projeto de Niemeyer colocou o Congresso com o prédio mais alto da Praça dos Três Poderes, ou seja, a preponderância do poder do povo, por meio de sua representação. As duas conchas simbolizam o poder e a relação de contrapesos implícita no sistema bicameral. A cúpula convexa da Câmara, maior e chapada no alto, sugeriria que aquele plenário está aberto ao impacto direto de ideologias, tendências, anseios e paixões do povo. Já a cúpula côncava do Senado, menor, retrataria um local propício para reflexão, serenidade, ponderação, equilíbrio, onde são valorizados o peso da experiência e o ônus da maturidade


A Concha da Câmara é virada para cima, pois representa o povo. O poder que vem de baixo para cima - os deputados representam a vontade do povo.



A do Senado é voltada para baixo, pois representa a vontade do Estado.O poder que vem de cima para baixo - os Senadores representam os Estados da Federação.
Clari
Nada é mais gratificante do que iniciar os estudos com a matéria de que mais gostamos. A minha, por exemplo, é DIREITO CONSTITUCIONAL. Aproveito, antes de começar a matéria em si, para dar uma dica aos que ainda estão pensando se irão ou não vazer cursinho tanto para concurso como para o exame da ordem. A minha dica é o curso CETEC daqui de Porto Alegre/RS, além de ter um ambiente extremamente agradável, o seu quadro de professores é de primeira linha. São os melhores professores na preparação de concursos no Rio Grande do Sul.
Para que tenham uma idéia do que estou dizendo, postei o vídeo da aula inaugural do meu querido professor de Direito Constitucional, André Vieira.

Agora sim, vamos abrir os trabalhos!

MATÉRIA: Direito Constitucional
ASSUNTO: Poderes Executivo e Legislativo
OBS:Material retirado das aulas do amado professor André Vieira
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DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

Art. 1º da CF/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II- a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais e morais;
V - o pluralismo político."

Inicio o estudo com o artigo 1º da nossa Constituição Federal para mostrar que , de acordo com o inciso I do §4º do art. 60 da CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa de Estado. Ou seja, a Forma Federativa de Estado trata-se de uma das CLAUSÚLAS PÉTRIA.

EXEMPLO PARA NUNCA MAIS ESQUECER:


A separação da Região Sul do restante de nosso País nunca irá ocorrer, pois a união indissolúvel da Federação trata-se de uma Cláusula Pétria, rol taxativo da Constituição.


DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
Art. 2º da CF/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Os Poderes possuem 2 tipos de funções:
1. Função Típica – que vem a ser a PRINCIPAL;
2. Função Atípica – que vem a ser a SECUNDÁRIA.

PODER LEGISLATIVO:

Função Típica: criar espécies normativas.

Quais são as espécies normativas criadas pelo P. Legislativo?
Art. 59 da CF/88

I - Emenda à Constituição;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Medidas Provisórias;
VI - Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.
Clari
Podemos dar início ao nosso estudo de Constitucional como se fosse uma aula de OSPB.
Vocês tiveram OSPB no Colégio?! Pois eu tive. E eu lhes garanto que era bastante interessante. Significa: Organização Social Política Brasileira. Ao meu ver, era uma espécie de Direito Constitucional para estudantes que se encontravam no fim do 1° Grau (Ensino Fundamental) e início do 2°(Ensino Médio). Fala-se que tal matéria era reflexo do Regime Militar. No entanto, muitos acreditavam que essa disciplina vinha para dispertar o conceito de civismo no "pequeno cidadão", ou seja, passarem a respeitar os valores, às instituições e às práticas especificamente políticas de um país.
Bom, mas não quero prolongar muito esta história, porque não é isto que nos interessa.

Gostaria, apenas, de fazer mais uma observação, para ilustrar o nosso material.
Como estou colocando figuras junto aos conteúdos, e não gostaria de ilustrar o nosso primeiro post de Constitucional já com a Constituição, pois esta será dissecada mais adiante. Lembrei de uma imagem que me remete direto a questão de Direitos Fundamentais, igualdade, cidadania, Direitos Humanos, etc. Uma imagem retirada das propagandas da marca Benetton, lembram? Pois é, a Benetton sempre teve aquela preocupação com as igualdades de raça, cor, religião. O respeito as diferenças.

Vamos lá, pessoal! Mãos-a-obra e bons estudos para nós!

CONCEITO:
É o ramo do Direito Público que estuda, sistematiza e interpreta as normas fundamentais de organização de um Estado.
Todas as demais normas do Ordenamento Jurídico decorrem do Direito Constitucional.

OBJETO:
As Normas integrantes da Constituição de um Estado.
São normas relativas a:
Forma de Estado: pode ser do tipo unitário (poder centralizado) ou federativo (O Estado Federal, que é soberano, é formado por unidades dotadas de autonomia).
O Brasil - República Federativa do Brasil - é o Estado Federal Soberano. Formado pela: União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todos autônomos.
Forma de Governo: pode se ter uma monarquia (Governante adquire poder hereditáriamente, ou seja, "é rei porque é filho do rei". É vitalício, governa até morrer; sendo irresponsável, não responde por seus atos) ou uma república (governante é eleito, por um período determinado, sendo responsável por seus atos, podendo sofrer processo de impeachment, se praticar crime de responsabilidade).
Sistema de Governo: dividi-se em:
a) parlamentarismo: chefe de estado será o presidente (parlamentarismo republicano) ou o monarca (parlamentarismo monárquico). O chefe de governo é o primeiro-ministro, que só governa enquanto tiver apoio do parlamento, que é o Poder Legislativo.
b) presidencialismo: o presidente é tanto chefe de governo como chefe de estado e tem mandato fixo.
A Constituição Brasileira adotou o sistema de governo presidencialista. Que foi escolhido através de um plebicito.
Regime Político: o art. 1° da Lei Maior, estabelece o Estado Democrático de Direito como regime político. Ou seja, um Estado no qual todo o poder se exerce do e para o povo. A lei deverá, sempre, ser fruto da vontade popular, assegurando-se, igualmente, os direitos humanos.