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Clari

As Audiências Trabalhistas são regidas pelo princípio da concentração dos atos na audiência e da oralidade.
De acordo com o art. 455 do CPC, a audiência é una e contínua.
Caso não seja possível concluir em um único ato, a instrução será marcada pelo juiz para um próximo dia.
No processo do trabalho, as audiências serão sempre contínuas, conforme elucida o art. 849 da CLT. Não sendo possível, por motivo de força maior, dar prosseguimento a audiência no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Como em qualquer processo, as audiências na Justiça do Trabalho são públicas (art. 813,CLT), salvo quando o interesse público o desejar, quando serão realizadas a portas fechadas, obedecendo o segredo de justiça. A própria Constituição determina a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário (art. 93, IX).
O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independentemente do comparecimento de seus advogados.
Ausência das Partes:
1 - Reclamante: importa no arquivamento do processo, ou seja, na extinção deste sem o julgamento do mérito.
No caso de não comparecer na audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, não ocorre o arquivamento do processo, mas sim confissão quanto a matéria de fato, pois ja foi estabelecida a litiscontestatio.
VER: Súmula 09 TST - "a ausência do reclmante, quando adiada a instrução depois de contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo".
Reclamante que der causa a 2 arquivamentos seguidos, ficará punido com a perda, por 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 732, CLT).
2 - Reclamada: importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.
REVELIA: ausência de defesa por parte do réu, que não comparece ao juízo quando da citação;
CONFISSÃO: presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na reclamatória.
VER: Súmula 122 TST - "para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, no dia da audiência".

Na primeira audiência, o reclamante e o reclamado deverão vir acompanhados de suas testemunhas e demais provas, como mostra o art. 845 da CLT.
Aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação. Neste momento podem ocorrer dois pontos:(art. 846, CLT)
1 - Ocorrendo o acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento;
2 - Não ocorrendo o acorto, o reclamado terá 20 minutos para aduzir defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(art. 847, CLT)
Clari

Segundo Eduardo Carrion, o Direito Coletivo do Trabalho é o ramo jurídico que estuda as normas e princípios das relações laborais dos trabalhadores, perante os empregadores.
Abrange a organização sindical e a representação dos empregados na empresa, seus conflitos coletivos, seus mecanismos de solução e suas composições autônomas ou heterônomas.
É importante frizar que Convenção Coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo 611 da CLT ).
Enquanto que o Acordo Coletivo é um pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato de uma categoria profissional, onde são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas ( § 1º do artigo 611 da CLT ).
A diferença esta nos sujeitos envolvidos:
ACT: feito entre 1 ou + Empresas e o Sindicato da Categoria Profissional;
CCT: feito entre Sindicato da Categoria Profissional + Sindicato da Categoria Econômica.
Clari


Muitos me chamam de maluca, por gostar de Direito do Trabalho.
Podem me chamar do que for, eu realmente sou apaixonada por direito do trabalho e direito constitucional. E quando da para juntar as duas matérias, fica melhor ainda.
Logo, logo terá concurso para o TRT. Além disso, fui designada a realizar uma contestação trabalhista no meu trabalho. Então, porque não falar um pouquinho de direito do trabalho com reflexos na nossa Constituição Federal.

Vejamos o tópico a cima.